| O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90)
determina:
Art. 4. É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado
e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar
e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Da Família Substituta
Art. 28. A colocação em família substituta
far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança
ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 29. Não se deferirá colocação em
família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta
não admitirá transferência da criança
ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível
na modalidade de adoção.
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo
único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda
ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição
de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com
pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho
do outro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a
ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem
adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado
civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos
do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges
ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles
tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade
da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis
anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime
de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais
ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio
de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de
idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na
companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar
a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente
ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de no mínimo
quinze dias para crianças de até dois anos de idade,
e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima
de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome
dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará
o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do
ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de
direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome
do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir
do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes
em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á
após prévia consulta aos órgãos técnicos
do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado
por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á
o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento
expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio,
estar devidamente habilitado à adoção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país
de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva
vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais,
e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não
será permitida a saída do adotando do território
nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser
condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão
manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Dos Abrigos
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família
de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para
outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo
e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão,
em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças
e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até
o 2º dia útil imediato.
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos
de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente
e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou
adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente
e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito
nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva
certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos
ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente
ao pedido de colocação em família substituta,
este poderá ser formulado diretamente em cartório,
em petição assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância
dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária
e pelo representante do Ministério Público, tomando-se
por termo as declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou,
se possível, perícia por equipe interprofissional,
decidindo sobre a concessão de guarda provisória,
bem como, no caso de adoção, sobre o estágio
de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial,
e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público,
pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição
da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder
constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação
em família substituta, será observado o procedimento
contraditório previsto nas Seções II e III
deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação
da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o
disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o
contido no art. 47.
|