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Licença maternidade na adoção



Este artigo aborda a Licença à maternidade em caso de adoção destacado no Artigo 392 da CLT.



Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela L-010.421-2002)



obs.dji.grau.1: Art. 7º, II e XVIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.2: Art. 392-A e Art. 393, Proteção à Maternidade - CLT

obs.dji.grau.3: Art 2º, Inclui o Salário-Maternidade entre as Prestações da Previdência Social - L-006.136-1974; Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - L-010.421-2002; Gestante - Dispensa sem motivo - Salário-maternidade - Enunciado nº 0142 - TST; Contrato de experiência - Salário-maternidade - Enunciado nº 0260 - TST.

obs.dji.grau.4: Gravidez; Licença-Maternidade



§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela L-010.421-2002)

obs.dji.grau.3: Arts. 374 e 375, Duração e Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher - CLT

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela L-010.421-2002)

obs.dji.grau.3: Inclui o Salário-Maternidade entre as Prestações da Previdência Social - L-006.136-1974

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela L-010.421-2002)

obs.dji.grau.3: Inclui o Salário-Maternidade entre as Prestações da Previdência Social - L-006.136-1974

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999)



I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

obs.dji.grau.3: Gestante - Dispensa sem motivo - Salário-maternidade - Enunciado nº 0142 - TST



Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Modificado pela L12010.2009)

obs.dji.grau.1: Art. 392, Proteção à Maternidade - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.



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