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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA
A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6.222,
DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO
AO § 2º DO ART. 46 E AO CAPUT DO ART. 52 DA LEI
Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE ADOÇÃO
INTERNACIONAL".
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 6222, DE 2005
APENSADOS: PL's 6485/02 (806/03, 890/03, 1380/03,
1645/03 (2885/04 e 3658/04), 1756/03 (2481/03), 2579/03 (4402/04),
2.680/03, 2941/04, 3597/04 e e 6.596/06). (LEI NACIONAL DA
ADOÇÃO)
Institui a Lei Nacional de Adoção.
O Congresso Nacional Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção
de crianças e adolescentes.
§1º A adoção de pessoas maiores e
capazes se fará por escritura pública, em que
não se admitirá condição, nem
termo, de onde constarão a vontade de adotante e adotado
e o consentimento dos pais naturais.
§ 2º A adoção de pessoas maiores e
capazes confere ao adotado a condição de filho
e só será admitida com fins lícitos,
sendo nula a que se destinar a frustar direitos sucessórios
ou contrariar disposições de ordem pública.
§ 3º A adoção de maiores incapazes
dependerá de sentença, aplicando-se, no que
couberem, os princípios desta Lei.
Art. 2º A adoção é a inclusão
de uma pessoa em uma família distinta da natural, de
forma irrevogável, mediante decisão judicial
irrecorrível, gerando vínculos de filiação.
Art. 3º A filiação adotiva implica
os mesmos direitos e deveres da filiação biológica,
inclusive sucessórios, desligando o adotando de quaisquer
laços com pais e parentes biológicos, salvo
os impedimentos matrimoniais e atribuindo ao adotado a condição
de filho.
Parágrafo único. Em caso de adoção
unilateral, feita pelo novo cônjuge ou companheiro de
um dos pais naturais, conforme o Art. 12 desta Lei, permanecerão
os vínculos de filiação com o genitor
remanescente.
Art. 4º A adoção somente será
concedida quando representar real vantagem para o adotando,
fundar-se em motivos legítimos e quando os adotantes
comprovarem ambiente familiar adequado e não revelarem
qualquer incompatibilidade com a natureza da medida.
Art. 5º A adoção dependerá
do consentimento dos pais naturais ou seus representantes
legais, bem como da concordância do adotando, se adolescente.
§ 1º O consentimento dos pais naturais é
dispensado se forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos
do poder familiar.
§ 2º O consentimento é revogável até
que a sentença de adoção seja publicada,
porém, se a criança ou adolescente já
passou tempo apreciável com a família adotante,
e nela estiver integrada, tendo formado vínculos afetivos,
o julgador decidirá o que for mais conveniente para
o interesse da criança ou adolescente.
Art. 6º A adoção é medida
excepcional de colocação da criança ou
adolescente em lar substituto.
§ 1º A simples falta de condições
econômicas não será motivo, por si só,
para a destituição de poder familiar.
§2º Sempre que possível o julgador determinará
a permanência da criança e do adolescente na
família biológica, ou, como medida excepcional
e transitória, a mandará a abrigo.
§ 3º Toda criança ou adolescente que estiver
internado em abrigo terá sua situação
periodicamente avaliada pelo Juízo especializado, a
fim de que a medida excepcional não se prolongue por
mais do que um terço do tempo até a data de
sua maioridade, caso em que a criança ou adolescente
poderá, a critério do julgador, ser encaminhada
à adoção.
Art. 7º A adoção é direito
da criança e do adolescente sempre que sua situação
levar a autoridade judiciária a inferir que haverá
grave comprometimento de sua criação e adequado
desenvolvimento se não for entregue a família
substituta.
Art. 8º O adotante terá acesso à
cópia de toda a documentação disponível
sobre o adotado na instituição de abrigo ou
no Juizado da Infância e da Juventude, inclusive informações
médicas, mediante ordem da autoridade competente.
Art. 9º O vínculo da adoção
é irrevogável e constitui-se por sentença
transitada em julgado que será inscrita no registro
civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
§ 1º A inscrição consignará
o nome dos adotantes como pais, bem como o dos seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a natureza
do ato poderá constar nas certidões de registro.
§ 4º A critério da Autoridade Judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado
o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar
a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos
a partir do trânsito em julgado da sentença,
a não ser se o adotante vier a falecer no curso do
processo, caso em que a adoção retroagirá
até a data do óbito.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE DE ADOTAR E DE SER ADOTADO
Art. 10º Qualquer pessoa maior de 18 anos pode
adotar, obedecidos os requisitos específicos desta
Lei.
Parágrafo único. Para adotar em conjunto, é
indispensável que os adotantes sejam casados ou mantenham
união estável.
Art. 11º O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho que o adotado.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente
separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas e se o Estágio
de Convivência houver sido iniciado na constância
da sociedade conjugal, ou, se após a dissolução,
tiverem sido formados vínculos de afinidade e afetividade
com aquele não detentor da guarda que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
Art. 12º O cônjuge ou companheiro pode adotar
o filho do outro, desde que haja concordância expressa
do pai ou da mãe biológica do adotando.
Art.13º A morte do adotante não restabelece
automaticamente o poder familiar dos pais naturais. Se qualquer
deles pretender adotar aquele que anteriormente fora seu filho
, deverá formular pedido de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 14º Não podem adotar os ascendentes
e os irmãos do adotando.
Art. 15º Enquanto não der contas de sua
administração e não saldar eventual débito,
desde que este seja proveniente de ato não doloso,
não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo
ou curatelado.
Art. 16º É vedada a adoção
por procuração e é defesa a adoção
de nascituro, ainda que haja documento público firmado
pela mãe e pelo suposto pai anuindo com tal pretensão.
Art. 17º Sempre que possível, o adotando
será ouvido em audiência e sua opinião
devidamente considerada.
§ 1º Tratando-se de adotando maior de doze anos,
sua oitiva é obrigatória.
§ 2º Tratando-se de grupo de irmãos, prioritariamente
serão preservados os vínculos fraternos, sendo
adotados por uma mesma família, somente sendo admitido
o desmembramento se houver parecer técnico indicativo
da inexistência de laços afetivos entre eles,
ou se a medida for benéfica a seus interesses.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 18º A Autoridade Judiciária, definindo
os critérios de preferência para adotar dentre
os pretendentes cadastrados, manterá, em cada comarca
ou foro regional, um cadastro de crianças e adolescentes
em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção, distinguindo entre os
domiciliados no Brasil e no exterior, os quais deverão
compor um banco de dados estadual, gerenciado pela Autoridade
Central da respectiva unidade da federação e,
em seguida, compondo um banco de dados nacional, gerenciado
pela Autoridade Central Administrativa Federal.
Parágrafo único. O deferimento da inscrição
dos pretendentes à adoção dar-se-á
mediante procedimento regular de cadastramento, após
prévia consulta aos órgãos técnicos
do Juizado, ouvido o Ministério Público.
Art. 19º A inscrição de pretendentes
será precedida por um período de preparação
pedagógica e emocional, orientado pela equipe do Juizado
da Infância e da Juventude.
Art. 20º Não será deferido o cadastramento
enquanto o interessado não satisfizer os requisitos
legais.
Art. 21º O cadastramento como adotáveis
das crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos,
ou perderam o poder familiar, deverá ser providenciado,
no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado
da sentença que declarou tal circunstância.
Art. 22º O cadastramento como adotáveis
de crianças e adolescentes órfãos que
se encontrem em regime de abrigo se fará por ordem
judicial, observadas as normas desta Lei.
Art. 23º Em cada Estado será obrigatória
a consulta ao banco de dados estadual, quando não existir
candidato domiciliado na comarca interessado na adoção
da criança ou adolescente, somente sendo convocado
candidato domiciliado no exterior na hipótese da inexistência
de pretendente com residência permanente no Brasil.
Parágrafo único. Os Estados deverão,
por intermédio dos respectivos Poderes Judiciários,
celebrar convênios que autorizem a consulta mútua
dos bancos de dados de adotantes e adotandos, restringindo-se
a consulta aos órgãos oficiais interessados.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO
Art. 24º Somente poderá ser deferida adoção
em favor de candidato domiciliado no Brasil não inscrito
no cadastro a que alude o art. 7º desta Lei quando :
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente próximo;
III - havendo adesão expressa dos genitores;
IV - quando oriundo o pedido de quem detém guarda fática,
desde que o lapso de tempo de convivência comprove a
fixação de laços de afinidade e afetividade.
§ 1º A adesão expressa dos genitores, ou
de um deles, deverá ser devidamente justificada, podendo
a Autoridade Judiciária determinar dilação
probatória, de ofício, para comprovação
do que for afirmado.
§ 2º A Autoridade Judiciária deverá
determinar as diligências necessárias para verificar
se os futuros pais adotivos são adequados, se estão
aptos e se estão devidamente preparados para a adoção.
Art. 25º Tratando-se de pedido com adesão
dos genitores ou oriundo de guarda fática feito por
pessoa já inscrita no cadastro de adotantes, aproveitar-se-ão
todos os documentos e estudos já realizados.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Art. 26º A adoção será precedida
de estágio de convivência com a criança
ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O Estágio de Convivência poderá
ser dispensado se o adotando já estiver na companhia
do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar
a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por pretendente
domiciliado no exterior, o Estágio de Convivência
, cumprido no território nacional, será de no
mínimo trinta dias.
§ 3º Tratando-se de adoção na qual
o adotando se encontre em abrigo, sempre que possível
e de acordo com a recomendação de cada caso,
a critério da Autoridade Judiciária, ouvido
o Ministério Público, o Estágio de Convivência
será precedido de aproximação gradual,
realizada através de visitas à instituição
por parte do adotante e da criança ou adolescente à
residência deste, devidamente acompanhado e relatado
pela equipe técnica do Juizado da Infância e
da Juventude e da entidade de abrigo.
CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 27º Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se
internacional a adoção sempre que ocorrerem
as circunstâncias previstas no artigo 2o da Convenção
de 29 de maio de 1993, relativa à proteção
de crianças e sobre a cooperação em matéria
de adoção internacional, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999 e promulgada
pelo Decreto n.º 3.087, de 21 de junho de 1999.
Art. 28º A colocação de criança
brasileira, ou que aqui seja domiciliada, em família
substituta que resida em outro país, somente poderá
ser feita na modalidade de adoção.
§ 1o Excepcionalmente a autoridade judiciária
poderá, através de decisão motivada,
quando se tratar de problema de saúde, devidamente
comprovado, que implique tratamento médico ou hospitalar
fora do Brasil, conceder guarda provisória, por prazo
determinado, de criança brasileira ou aqui domiciliada,
a pessoa residente em outro país.
§ 2o Não se aplica a regra do "caput"
à hipótese de tutela, que for decorrência
do exercício do poder familiar, prevista no artigo
1729 do Código Civil Brasileiro, ou decorrente da aplicação
do artigo 1731 daquele mesmo Código.
Art. 29º A adoção internacional
em hipótese alguma poderá ser feita sem que
os adotantes sejam ouvidos pela Autoridade Judiciária
brasileira e aqui cumpram o Estágio de Convivência
que for determinado, que não será menor que
30 ( trinta) dias.
Art. 30º A Autoridade Judiciária somente
poderá dar início ao processo de adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro
ou aqui domiciliado, após ter:
I - decidido que a colocação em família
substituta é a solução adequada ao caso
concreto;
II - esgotadas as possibilidades de colocação
da criança ou adolescente em família domiciliada
no Brasil;
III - obtido, se for o caso, o consentimento dos titulares
do poder familiar e estar certo de que eles foram devidamente
orientados e informados das conseqüências de tal
manifestação de vontade, em especial de que
a adoção extinguirá o poder que têm
sobre a criança ou adolescente, na forma do que dispõe
o artigo 1635, inciso IV, do Código Civil Brasileiro;
IV - constatado, se não for a hipótese da letra
anterior e não se tratar de criança ou adolescente
órfão ou filho de pais desconhecidos, que houve
trânsito em julgado da sentença de destituição
do Poder Familiar;
V - se assegurado, no caso de a colocação ser
de adolescente, que o mesmo foi devidamente informado a respeito
das medidas tomadas e haja parecer técnico concluindo
que ele está de acordo e preparado para tal;
VI - verificado que os requisitos necessários, tanto
à luz do que dispõe esta Lei, como da legislação
do país de acolhimento estão preenchidos.
Parágrafo único. O consentimento previsto no
inciso III somente terá valor se for dado após
o nascimento da criança.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Decretação da Perda e Suspensão do
Poder Familiar
Art. 31º O procedimento para a perda ou suspensão
do Poder Familiar para fins de adoção terá
início por provocação do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único. À falta de iniciativa
dos legitimados, a Autoridade Judiciária dará
curador especial à criança ou adolescente, para
promover a competente ação em 30 (trinta) dias,
recaindo a nomeação, preferencialmente, na pessoa
detentora da guarda.
Art. 32º A petição inicial indicará:
I - a Autoridade Judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido, dispensada a qualificação
em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;
III - a exposição sumária do fato e o
pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde
logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 33º Havendo motivo grave, poderá a
Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar a suspensão do Poder Familiar, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa,
ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa
idônea, mediante termo de responsabilidade, ou, à
falta desta, colocado provisoriamente em instituição
de Abrigo.
Art. 34º O requerido será citado para,
no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando
as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol
de testemunhas e documentos.
Art. 35º Se o requerido não tiver possibilidade
de constituir advogado, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, poderá requerer,
em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá
a apresentação de resposta, contando-se o prazo
a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art.36º Sendo necessária, a Autoridade
Judiciária requisitará de qualquer repartição
ou órgão público a apresentação
de documento que interesse à causa, de ofício
ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 37º Não sendo contestado o pedido,
a Autoridade Judiciária dará vistas dos autos
ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º Havendo necessidade, a Autoridade Judiciária
poderá determinar a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional, bem
como a oitiva de testemunhas.
§ 2º Se o pedido importar em modificação
de guarda, será obrigatória, desde que possível
e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 38º Apresentada a resposta, a Autoridade
Judiciária dará vistas dos autos ao Ministério
Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução
e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério
Público, ou de ofício, a Autoridade Judiciária
poderá determinar a realização de estudo
social, ou, se possível, de perícia por equipe
interdisciplinar.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o
Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico,
salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente
o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por
mais dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a Autoridade Judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco
dias.
Art. 39º A sentença que decretar a perda
ou a suspensão do Poder Familiar será averbada
à margem do registro de nascimento da criança
ou adolescente.
Art. 40º Às ações para decretação
da perda ou suspensão do Poder Familiar aplicam-se
as regras de competência estabelecidas no parágrafo
único do Artigo 148 da Lei n.º 8.069/90.
Art. 41º O Ministério Público terá
o prazo máximo de trinta dias para ajuizar a ação
de decretação da perda do Poder Familiar, contados
da data em que o fato supostamente ensejador de sua decretação
tenha chegado ao seu conhecimento e a ação deverá
ser decidida em primeiro grau no máximo em cento e
vinte dias , contados da distribuição do feito,
incorrendo os responsáveis pelo eventual descumprimento
dos prazos nas penalidades estabelecidas nas respectivas Leis
Orgânicas.
Seção II
Do Cadastramento de Pretendentes à Adoção
Art. 42º O pretendente à adoção
domiciliado no Brasil apresentará petição
inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II -dados familiares;
III - o perfil da criança ou do adolescente que pretende
adotar;
IV- cópias autenticadas de Certidão de nascimento
ou casamento;
V- cópias de identidade e inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas;
VI - comprovante de renda e domicílio;
VII - atestados de sanidade física e mental;
VIII - certidão negativa de antecedentes criminais;
IX - certidão de distribuição cível;
X - documento comprobatório de sua participação
na preparação pedagógica e emocional
determinada por esta Lei.
§ 1º O procedimento será encaminhado à
equipe técnica para fins de elaboração
de estudo psicossocial, que conterá subsídios
que reflitam a competência e capacidade do candidato
para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos desta Lei.
§ 2º Após pronunciamento do Ministério
Público, que poderá requerer audiência
para oitiva do pretendente em juízo, a Autoridade Judiciária
prolatará decisão.
§ 3º No caso de deferimento, o cadastramento do
candidato se fará nos termos desta Lei, sendo a sua
convocação para a adoção feita
de acordo com os critérios de prioridade pré-
estabelecidos e conforme a disponibilidade de criança
ou adolescente adotáveis , conforme o perfil pleiteado
pelo pretendente em sua petição inicial.
Seção III
Da Adoção de Crianças e Adolescentes
Integrantes do Cadastro
Art. 43º Concluído o cadastramento da criança
ou adolescente nos termos desta Lei, será providenciada
a convocação do pretendente à adoção
inscrito no cadastro local, segundo os critérios de
prioridade estabelecidos.
Art. 44º A Autoridade Judiciária autorizará
a entrega do adotando ao adotante, mediante termo de guarda
provisória, fixando prazo de Estágio de Convivência.
§ 1º A equipe técnica emitirá relatório
sobre o Estágio de Convivência, opinando sobre
o deferimento ou não do pedido.
§ 2º Serão abertas vistas dos autos ao Ministério
Público, que emitirá parecer final ou requererá
realização de audiência.
§ 3º Na audiência, ouvidos o adotante, adotando
e testemunhas, quando necessário, será concedida
a palavra ao Ministério Público, por dez minutos
e, em seguida, a Autoridade Judiciária proferirá
decisão.
Seção IV
Da Adoção com Dispensa de Prévio Cadastramento
Art. 45º Somente serão admitidos pedidos
de adoção com dispensa de prévio cadastramento
quando o requerente preencher os requisitos previstos nos
incisos I a IV do artigo nº 24 desta Lei.
§ 1º Nos casos de adoção unilateral,
de parente próximo ou com adesão expressa, será
obrigatória a realização de audiência,
na presença da Autoridade Judiciária e do Promotor
de Justiça, para oitiva dos genitores, que deverão
ser advertidos da irrevogabilidade da medida, salvo se falecidos,
decaídos do Poder Familiar, desconhecidos ou declarados
judicialmente ausentes.
§ 2º Se os genitores forem menores de dezoito anos,
ainda que assistidos ou representados pelos pais, a Autoridade
Judiciária lhes dará curador especial, consignando
no termo que a concordância se dá em relação
à adoção.
§ 3º Nos casos de adoção de criança
ou adolescente que se encontre sob a guarda de fato do adotante
por lapso de tempo que permita confirmar a formação
de vínculos de afinidade e afetividade, será
obrigatória a formação do contraditório,
aplicando-se, no que couberem, as regras do artigo subsequente.
§ 4º Havendo necessidade, a requerimento da parte,
do Ministério Público ou de ofício, a
Autoridade Judiciária poderá determinar a realização
de estudo social ou perícia por equipe interprofissional,
bem como a oitiva de testemunhas.
Seção V
Da Adoção Internacional
Art. 46º A adoção internacional
deve observar, sob pena de nulidade, o procedimento previsto
nesta Seção.
Art. 47º A Autoridade Judiciária somente
poderá dar início ao processo de adoção
internacional, autorizando que o adotante tenha contato com
a criança ou adolescente depois das providências
administrativas previstas no artigo 27 desta Lei, em especial
a observação do prazo de validade do Certificado
de Habilitação, assim como de declaração
do serviço técnico do Juizado e da Autoridade
Central Estadual sobre a inexistência de pretendente
domiciliado no Brasil.
Art. 48º O procedimento da adoção
internacional seguirá, no que couber, o que dispuser
esta Lei para as adoções nacionais.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente
à legislação estrangeira, acompanhado
de respectiva prova de vigência.
§ 2º Os documentos em língua estrangeira
serão juntados aos autos devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais e acompanhados de tradução, por
tradutor público juramentado.
Art. 49º Deferida a adoção, determinará
a Autoridade Judiciária a expedição de
Alvará com autorização de viagem, bem
como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança
ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais
ou defeitos físicos, assim como a aposição
de sua digital do polegar direito, inserindo no documento
a informação do trânsito em julgado da
decisão que concedeu a adoção.
Art. 50º Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhimento, a decisão
da autoridade competente daquele Estado será conhecida
pela Autoridade Judiciária brasileira que tiver processado
a habilitação dos pais adotivos e somente após
tal providência é que serão encaminhados
os documentos necessários à Autoridade Central
Administrativa Federal, através da Autoridade Central
Estadual, para as providências necessárias à
expedição do Certificado de Naturalização
Provisório.
§ 1º A Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério
Público, somente deixará de reconhecer os efeitos
daquela decisão, se restar demonstrado que a adoção
é manifestamente contrária à ordem pública
ou não atenda ao interesse superior da criança
ou do adolescente.
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento
da adoção, prevista no parágrafo anterior,
o Ministério Público deverá imediatamente
requerer o que for de direito para resguardar os interesses
da criança ou adolescente, comunicando-se as providências
à Autoridade Central Estadual que fará a comunicação
à Autoridade Central do país de origem, bem
como à Autoridade Central Administrativa Federal.
Art. 51º Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhimento e a adoção
não tenha sido deferida no país de origem, porque
a sua legislação a delega ao país de
acolhimento, deverá ser instaurado processo de adoção,
que seguirá as regras da adoção nacional.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, a Autoridade Judiciária, na sentença,
deverá determinar a expedição de ofício,
para as providências necessárias à obtenção
de naturalização provisória.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 52º Contra a sentença que conceder
a adoção somente se receberá apelação
no efeito devolutivo.
Art. 53º A sentença que destituir ambos
ou qualquer dos genitores do Poder Familiar, fica sujeita
a apelação, que deverá ser recebida apenas
no efeito devolutivo.
Art. 54º Os recursos nos procedimentos de adoção
e de destituição de Poder Familiar, em face
da relevância das questões, serão processados
com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos,
ficando vedado que aguardem, em qualquer situação,
oportuna distribuição e serão colocados
em mesa para julgamento sem revisão e independentemente
de parecer da Procuradoria de Justiça, bastando, no
caso, a manifestação do Ministério Público
de primeiro grau.
Art. 55º O relator deverá colocar o processo
em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias,
contados da conclusão.
Parágrafo único. A Procuradoria de Justiça
será intimada da data do julgamento e poderá
na sessão, se entender necessário, apresentar
oralmente seu parecer.
Art. 56º O Ministério Público poderá
requerer a instauração de procedimento para
apuração de responsabilidades se constatar o
descumprimento das providências e prazo previstos nos
artigos anteriores.
Art. 57º Aplicam-se às adoções,
no mais, o que dispõe o artigo 198, incisos VII e VIII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58º A União e os Estados, através
dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos
profissionais que atuam direta ou indiretamente na promoção
da adoção, com a participação
da Autoridade Central Administrativa Federal e das Autoridades
Centrais das respectivas unidades da federação.
Art. 59º As crianças e adolescentes somente
poderão ser encaminhados às instituições
de Abrigo ou programas afins, governamentais ou não,
através de uma "Guia de Abrigamento", na
qual obrigatoriamente conste:
I - sua identificação e dos seus pais, se conhecidos;
II - endereços com pontos de referência,
III - nomes de parentes ou terceiros interessados em tê-los
sob sua guarda, mediante termo de responsabilidade,
IV - motivos da retirada do convívio familiar.
§ 1º Os documentos devem ser emitidos em 3 (três)
vias de igual teor, sendo a primeira para o Conselho Tutelar,
a segunda para o Abrigo e a terceira para o Ministério
Público.
§ 2º O Conselho Tutelar manterá cadastro
contendo informações estatísticas quantitativas
e descritivas das crianças e adolescentes que se encontram
abrigados em sua respectiva área de atuação,
fornecendo mensalmente relatório atualizado ao Ministério
Público, até o quinto dia útil do mês
subsequente,
§ 3º A ausência de cumprimento das determinações
deste artigo sujeita o infrator às penas do artigo
236, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 60º As pessoas jurídicas de direito
público e as organizações não
governamentais responderão pelos danos que seus agentes
causarem às crianças e adolescentes, caracterizado
o descumprimento dos princípios norteadores das atividades
de proteção específica.
Art. 61º As entidades de Abrigo somente receberão
recursos dos poderes públicos, se comprovado o atendimento
das exigências e finalidades desta Lei, pelo Conselho
Tutelar e Ministério Público.
Art. 62º Os recursos destinados para os programas
de abrigamento deverão ser previstos nas dotações
orçamentárias das Secretarias de Educação
e Saúde sendo vedada sua distribuição
pelo critério per capita.
Art. 63º Os dirigentes da entidade de abrigo que
não cumprirem as exigências desta Lei deverão
ser destituídos, mediante representação
do Ministério Público ou Conselho Tutelar.
Art. 64º Acrescenta-se à Lei 8069, de 13
de julho de 1990, Art. 244-B, com a seguinte redação:
“Art. 244- B Manter internado em abrigo
criança ou adolescente sem a respectiva ordem judicial,
deixar de comunicar a cessação das razões
de abrigamento ou perceber quaisquer vantagens financeiras
segundo o critério per capita de abrigados.
Pena – reclusão de 4 a 10 anos, e multa.”
Art. 65º Fica acrescido o inciso XII ao artigo
136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte
redação:
"Art. 136. -..."
XII - desabrigar criança ou adolescente, quando
verificada a imediata possibilidade de retorno à
família de origem pela equipe técnica da
entidade de Abrigo, programas afins ou organismos credenciados,
desde que ainda não ajuizada a ação
para decretação da perda do Poder Familiar,
comunicando o desligamento à Autoridade Judiciária
e ao Ministério Público".
Art. 66º O não cumprimento quanto à
instalação e operacionalização
dos cadastros nos moldes previstos no artigo 18 desta Lei
acarretará:
I -penas disciplinares pelos seus Agentes Judiciários
responsáveis , previstas no artigo 42 da Lei Complementar
nº35/79;
II - multa pecuniária , aplicada à pessoa jurídica,
mínima de cem salários mínimos e máxima
de mil salários mínimos .
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções
os agentes ou pessoa jurídica responsável pela
omissão na implantação do Banco de Dados
Nacional de adotantes e adotáveis.
Art. 67º O art. 260 da Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990, fica acrescido dos seguintes §§
2º-A e 2º-B:
“§ 2º-A Os recursos destinados aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente –
na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios –, quando oriundos de deduções
dos contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, da Pessoa Física ou da Pessoa
Jurídica, poderão ser aplicados em programas
de adoção, em conformidade com o disposto
nesta Lei.
§ 2º-B A União poderá, complementarmente,
destinar recursos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, provenientes de outras fontes orçamentárias,
para aplicação em programas de adoção,
em conformidade com o disposto nesta Lei. (NR)”
Art. 68º O Art. 473, inciso III, do Decreto-Lei 5452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 473............................................................................
I - .....................................................................................
II - .....................................................................................
III – por 15 (quinze) dias em caso de nascimento
ou adoção de filho, ou por 8 ( oito) dias
quando da obtenção de guarda judicial de
criança ou adolescente : (NR) “
Art. 69º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 70º Ficam revogados os artigos 39 a 52 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o inciso III do artigo
10, os artigos 1618 a 1629, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002- Código Civil e demais disposições
em contrário.
Sala da Comissão, em de de 2006.
DEPUTADA TETÊ BEZERRA
Relatora
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